Dom

Declarações

PER/Dcomp - Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação

O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela SRF, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições sob administração da SRF. A compensação declarada à SRF extingue o crédito tributário, sob condição resolutória da ulterior homologação do procedimento.

O sujeito passivo poderá utilizar na compensação de débitos próprios relativos aos tributos e contribuições administrados pela SRF, créditos que já tenham sido objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento encaminhado à SRF, desde que referido pedido se encontre pendente de decisão administrativa à data do encaminhamento da “Declaração de Compensação”. O pedido de compensação de tributo ou contribuição lançado de ofício importa renúncia às instâncias administrativas, ou desistência de eventual recurso interposto. Constatada pela SRF a compensação indevida de tributo ou contribuição já confessado ou lançado de ofício, o sujeito passivo será comunicado da não homologação da compensação e intimado a efetuar o pagamento do débito no prazo de trinta dias, contado da ciência do procedimento. Sua base legal encontra-se na IN 323/2003 e na IN 210/2002. A Declaração de Compensação é gerada pelo programa PER/DCOMP – Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento e da Declaração de Compensação e transmitida via Internet.

Ligamos pra você

Preencha o formulário ao lado e nós retornaremos pra você o mais breve possível.