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Declarações

DIRF - Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte

A DIRF é a declaração feita pela fonte pagadora, destinada a informar à Receita Federal:

Os rendimentos pagos a pessoas físicas domiciliadas no País;
O valor do imposto sobre a renda e contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários;
O pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior;
Os pagamentos a plano de assistência à saúde – coletivo.

Prazo de entrega: Geralmente, até o último dia útil do mês de fevereiro. No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário, a pessoa jurídica extinta deve apresentar a Dirf relativa ao ano-calendário até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento, exceto nos casos em que o evento ocorra no mês de janeiro, podendo a Dirf ser entregue até o último dia útil do mês de março. Na hipótese de saída definitiva do País ou de encerramento de espólio ocorrido no ano-calendário, a Dirf de fonte pagadora pessoa física relativa a este ano-calendário deve ser apresentada:

I – No caso de saída definitiva, até a data da saída em caráter permanente ou 30 dias contados da data em que a pessoa física declarante completar 12 meses consecutivos de ausência, no caso de saída em caráter temporário.

II – No caso de encerramento de espólio, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a Dirf poderá ser entregue até o último dia útil do mês de março.

É obrigatória a assinatura digital efetivada mediante utilização de certificado digital válido, para a apresentação, por todas as pessoas jurídicas, exceto as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), das declarações e dos demonstrativos relacionados no art. 1º da IN RFB nº 969/2009.

Multa por atraso na entrega: A falta de apresentação de Dirf ou a sua apresentação com informações inexatas, incompletas, omitidas, ou ainda, sua entrega após o prazo estabelecido, implicará aplicação das penalidades previstas no art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 197, de 10 de setembro de 2002. O sujeito passivo que não apresentar Dirf, nos prazos fixados, ou que a apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarescimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e sujeitar-se-á às seguintes multas:

De 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na Dirf, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega destas declarações ou entrega após o prazo, limitado a 20%.
De R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.

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