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Declarações

DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais

A DCTF é apresentada de forma centralizada pela matriz, e deve conter informações relativas aos valores devidos (débitos) e os respectivos valores utilizados para sua quitação (créditos), dos seguintes impostos e contribuições administrados pela RFB:

(a) Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ;
(b) Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF;
(c) Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, exceto o vinculado à importação;
(d) Imposto sobre Operações Financeiras – IOF;
(e) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;
(f) Contribuição para o PIS/Pasep;
(g) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins;
(h) Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira – CPMF;
(i) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE Combustíveis e CIDE Remessas para o Exterior;
(j) Contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público; e
(k) Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.

Deverão apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal):

as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, de forma centralizada, pela matriz;
as unidades gestoras de orçamento:
a) – das autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
b) – dos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios;
os consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício;
as pessoas jurídicas excluídas do Simples Nacional, quanto às DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos; e
as pessoas jurídicas inativas, a partir do período, inclusive, em que praticarem qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial.

Atenção:
1) A partir de janeiro de 2014, as pessoas jurídicas e os consórcios, que não tenham débitos a declarar, estão dispensadas da entrega da DCTF a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nesta condição.

2) As pessoas jurídicas e os consórcios deverão apresentar a DCTF Mensal, ainda que não tenham débitos a declarar:
2.1) em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial;
2.2) em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o débito de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) foi dividido em quotas; Se o pagamento for feito em quotas as informações deverão ser prestadas no mês de encerramento do trimestre subsequente por meio das fichas da Pasta “Trimestre Anterior”, no caso de IRPJ e CSLL, os trimestres são considerados encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário.
2.3) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário, ou em relação ao mês de início de atividades, para comunicar, se for o caso, a opção pelo regime de competência segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), bem como da determinação do lucro da exploração, conforme disposto nos arts. 3º e 4º da IN RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010;
2.4) em relação ao mês subsequente ao da publicação da Portaria Ministerial que comunicar a oscilação da taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa, prevista no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 2010; e
2.5) em relação ao mês de dezembro de 2014, ou em relação ao mês de início de atividades, do surgimento de nova PJ em razão de fusão ou cisão ou da exclusão do Simples, para comunicar, se for o caso, a opção pelas regras previstas nos arts. 1º, 2º e 4º a 70 e/ou pelas regras previstas nos arts. 76 a 92 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.

3) O enquadramento de pessoa jurídica no Simples Nacional não a desobriga da apresentação de DCTF referentes a períodos anteriores.

Entrega em Situações Especiais: A pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão e a pessoa jurídica extinta devem levantar balanço específico na data desse evento. Sem prejuízo da responsabilidade por sucessão, para fins fiscais e tributários, os tributos e contribuições devem ser apurados até a data do evento pela pessoa jurídica incorporada, incorporadora, fusionada, cindida ou extinta. A empresa incorporada, incorporadora, fusionada, cindida ou extinta deve apresentar DCTF Mensal contendo os dados referentes aos tributos cujos fatos geradores tenham ocorrido no período compreendido entre o início do mês até a data do evento (Lei nº 9.249, de 1995, art. 21, § 4º).

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