O ICMS incide sobre:
• Operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
• Prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
• Prestações de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza, sendo, a partir de 01 de novembro de 1996, apenas as onerosas.
• Serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
• Fornecimento de mercadoria com prestação de serviço não compreendido na competência tributária dos Municípios;
• Fornecimento de mercadoria com prestação de serviço sujeito ao Imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável à matéria expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual;
• Entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, para qualquer finalidade, inclusive, em se tratando de pessoa física ou jurídica titular de estabelecimento, quando a mercadoria importada se destine ao uso ou consumo ou ativo permanente do respectivo estabelecimento;
• Entrada, no território do Estado destinatário, de energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando procedentes de outra Unidade da Federação e não destinados à comercialização ou à industrialização, cabendo o imposto a este Estado.
Obs: deixamos de mencionar a base de cálculo e alíquotas, em razão das múltiplas hipóteses previstas na legislação tributária estadual. O ICMS é, por determinação constitucional, um imposto não cumulativo. Do imposto devido em cada operação será abatido o valor pago na operação anterior.
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