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Impostos estaduais

ITD - Imposto Sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação

De acordo com a Lei n°1.427 de 13 de fevereiro de 1989, O ITD tem como fato gerador:
I – a transmissão da propriedade ou domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, como definidos na lei civil;
II – a transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia e as servidões prediais;
III – a transmissão de títulos, créditos, ações, quotas, valores e outros bens móveis de qualquer natureza, bem como os direitos a eles relativos.
IV – a aquisição de bem ou direito em excesso pelo herdeiro, cônjuge ou companheiro, na partilha, em sucessão causa mortis, dissolução de sociedade conjugal ou alteração do regime de bens.

Considera-se doação qualquer ato ou fato não oneroso que importe ou se resolva em transmissão de bens ou direitos. Nas transmissões causa mortis e doações ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários.

Base de cálculo: Em geral, é o valor real (valor corrente de mercado) dos bens ou direitos, ou o valor do título ou crédito, transmitidos ou doados.

Alíquota: 4% sobre o valor fixado para a base de cálculo.

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