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Contrituições sociais

FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço

Foi instituído pela Lei nº 5.107/66 e é regido pela Lei 8.036/1990 e alterações posteriores, criado com o objetivo de proteger o trabalhador demitido sem justa causa, mediante a abertura de uma conta vinculada ao contrato de trabalho. O empregador deve recolher ao FGTS 8% da remuneração do empregado, depositando, em conta deste, na Caixa Econômica Federal. No caso de contratos de menores aprendizes, o percentual é de 2%. O FGTS não é descontado do salário, é obrigação do empregador.

Entende-se por empregador a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito privado ou de direito público, da administração pública direta, indireta ou fundamental de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores a seu serviço, bem assim aquele que, regido por legislação especial, encontrar-se nessa condição ou figurar como fornecedor ou tomador de mão-de-obra, independente da responsabilidade solidária e/ou subsidiária a que eventualmente venha obrigar-se.

O FGTS é constituído pelo total desses depósitos mensais e os valores pertencem aos empregados que, em algumas situações, podem dispor do total depositado em seus nomes.

É facultado as empresas recolherem ou não o FGTS para seus diretores não-empregados.

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