Como a própria denominação do imposto estabelece, sua hipótese de incidência é, genericamente, a transmissão, por ato oneroso, de bens imóveis, excluindo-se a sucessão (causa mortis).
Base de Cálculo: valor venal dos bens imóveis ou dos direitos a eles relativos.
Alíquotas: Varia entre os municípios. É constitucional a utilização de alíquotas progressivas do ITBI, crescentes conforme o valor do imóvel.